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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

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Art. 12

Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes e o Orçamento de Seguridade Social discriminarão o programa de trabalho por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI

Categoria Econômica da Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação;

IX

Grupo de Fontes.

§ 1º

Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou aoperação especial, deve identificar a função, a subfunção e o programa ao qual se vincula.

§ 2º

Os conceitos de função, subfunção e programa, são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e Portaria SOF nº 54, de 04 de julho de 2011.

§ 3º

Cada programa terá as ações necessárias para atingir os seus objetivos, identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com as especificações dos valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.

§ 4º

Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 5º

Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir: DESPESAS CORRENTES Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Grupo 3 - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Grupo 4 - Investimentos Grupo 5 - Inversões Financeiras Grupo 6 - Amortização da Dívida

§ 6º

A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias e pode ser alterada de acordo com as necessidades de execução, observada a seguinte classificação: 20 - Transferências à União; 22 - Execução Orçamentária delegada à União; 30 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal; 31 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo; 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal; 35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei  Complementar Federal nº 141, de 2012; 40 - Transferências aos Municípios; 41 - Transferências aos Municípios – Fundo a Fundo; 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; 46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; 50 - Transferências as Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 60 - Transferências as Instituições Privadas com Fins Lucrativos; 70 - Transferências as Instituições Multigovernamentais; 71 - Transferências aos Consórcios Públicos mediante contrato de rateio; 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; 73 - Transferências aos Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;, 74 - Transferências aos Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; 75 - Transferências as Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; 76 - Transferências as Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; 80 - Transferências ao Exterior; 90 - Aplicações Diretas; 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe; 94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe; 95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; 96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; 99 - A definir (utilizado no Orçamento do Estado do Paraná apenas para caracterizar as despesas oriundas de emendas legislativas).

§ 7º

Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo, constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 103 - Receita Condicionada da Lei Complementar nº 87, de 1996; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná –FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis; Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente; Fonte 110 - Recursos para Estatização das Serventias do Foro Judicial; Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias; Fonte 113 - Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR; Fonte 114 - Receita da Escola de Governo/SEAP; Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas; Fonte 119 - Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais; Fonte 122 - Receita Provenientes do Programa Paraná Competitivo; Fonte 123 - Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN (Instituído pela Lei nº 4.955, de 1964, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014); Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE; Fonte 125 - Venda de Ações e/ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito/ Integralizado ou não; Fonte 127 - Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP (Instituído pela Lei nº 823, de 1951, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014; Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO; Fonte 129 - Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – FESD (Instituído pela Lei nº 17.244, de 2012, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014; Fonte 130 - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON (Instituído pela Lei 14.975, de 2005, vinculada através da Lei 18.375, de 2014; Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091 de 16 de maio de 1995; Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica; Fonte 134 - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso (Instituído pela Lei 16.732, de 2010, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014; Fonte 135 – Contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – Fundo de Previdência; Fonte 138 - Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA (Instituído pela Lei nº 12.945, de 2000, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014; Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU; Fonte 144 - Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – Fundo Financeiro e Fundo Militar; Fonte 146 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI (Instituído pela Lei nº 12.726, de 1999, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014; Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal. GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais; Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 148 - Outros Convênios / Outras Transferências. GRUPO 10 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento daEducação – FNDE; Fonte 118 - Recursos Provenientes de Indenização da PETROBRAS; Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 120 - Operação de Crédito Interna; Fonte 142 - Operação de Crédito Externa. GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 250 - Diretamente Arrecadados; Fonte 251 - Operação de Crédito Interna; Fonte 252 - Operação de Crédito Externa; Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN; Fonte 255 - Transferências da União – SUS; Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR; Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas à Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal; Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada; Fonte 270 - Aumento de Capital Social; Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais; Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.