Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
I
à transferência das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos municípios;
II
aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7º desta Lei;
III
ao pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e auxílios do Poder Executivo;
IV
ao pagamento do serviço da dívida;
V
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 205 da Constituição Estadual, com a Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, com o Decreto nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;
VI
à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo no mínimo a 30% (trinta por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual;
VII
ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, correspondendo para 2016 a 12% (doze por cento) da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;
VIII
aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
IX
aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;
X
às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, conforme legislação em vigor;
XI
ao pagamento de sentenças judiciais;
XII
à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 35 desta Lei; e
XIII
ao PASEP, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1999.