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Artigo 10º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

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Art. 10

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e auxílios do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 205 da Constituição Estadual, com a Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, com o Decreto nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo no mínimo a 30% (trinta por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual;

VII

ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, correspondendo para 2016 a 12% (doze por cento) da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 35 desta Lei; e

XIII

ao PASEP, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1999.