Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015
Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Estado e aos municípios:
I
estimular a cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência estadual acerca dos riscos de desastre;
II
estimular comportamentos de prevenção, mitigação e preparação capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres e suas consequências;
III
estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV
estabelecer medidas preventivas, mitigatórias e preparatórias de segurança contra desastres em escolas, hospitais e edificações públicas situadas em áreas de risco e áreas de atenção;
V
oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VI
fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;
VII
promover o planejamento integrado visando à redução do risco de desastres em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.