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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015

Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

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Art. 8º

Compete ao Estado e aos municípios:

I

estimular a cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência estadual acerca dos riscos de desastre;

II

estimular comportamentos de prevenção, mitigação e preparação capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres e suas consequências;

III

estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV

estabelecer medidas preventivas, mitigatórias e preparatórias de segurança contra desastres em escolas, hospitais e edificações públicas situadas em áreas de risco e áreas de atenção;

V

oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

VI

fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;

VII

promover o planejamento integrado visando à redução do risco de desastres em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

Art. 8º, I da Lei Estadual do Paraná 18519 /2015