Artigo 7º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015
Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos municípios:
I
executar a Pepdec em âmbito local;
II
coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com o Estado e a União;
III
incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal - PDM;
IV
identificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos;
V
identificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de risco de desastres;
VI
promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII
promover medidas voltadas à redução das áreas de risco de desastres e a mitigação dos riscos existentes;
VIII
declarar situação de emergência e estado de calamidade pública quando ocorrerem eventos caracterizados como desastres, de acordo com a legislação em vigor;
IX
vistoriar edificações e áreas com risco de desastres e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição de acesso e a evacuação da população;
X
organizar e administrar abrigos provisórios, em condições adequadas de higiene e segurança, para assistência à população em situação de desastre;
XI
manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;
XII
mobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastres, em consonância com a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - Reer;
XIII
elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da Cepdec, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;
XIV
realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XV
promover a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVI
realizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e assistência a vítimas de desastres, recebido do governo estadual, conforme resolução da Cepdec;
XVII
proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas afetadas por desastres;
XVIII
manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XIX
utilizar o Sistema Informatizado de Defesa Civil - SISDC/PR para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;
XX
estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sepdec, promovendo o treinamento para atuação conjunta, em apoio ao órgão municipal de coordenação de proteção e defesa civil;
XXI
elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promovendo a participação de representantes da sociedade civil organizada e de lideranças sociais;
XXII
instalar os Conselhos Municipais de Gestão de Riscos e Desastres ou de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXIII
providenciar moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XXIV
instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;
XXV
informar a população sobre os riscos de desastres de forma ampla e com linguagem acessível;
XXVI
elaborar o Plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres, conforme orientações da Cepdec;
XXVII
Manter operante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – Compdec, promovendo a integração com as demais instituições públicas locais.
§ 1º
O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo, a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do governo municipal, sobre as áreas setoriais para horizontes de médio e longo prazos.
§ 2º
O Plano Municipal de Contingência conterá, pelo menos, cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.