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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015

Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

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Art. 7º

Compete aos municípios:

I

executar a Pepdec em âmbito local;

II

coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com o Estado e a União;

III

incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal - PDM;

IV

identificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos;

V

identificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de risco de desastres;

VI

promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;

VII

promover medidas voltadas à redução das áreas de risco de desastres e a mitigação dos riscos existentes;

VIII

declarar situação de emergência e estado de calamidade pública quando ocorrerem eventos caracterizados como desastres, de acordo com a legislação em vigor;

IX

vistoriar edificações e áreas com risco de desastres e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição de acesso e a evacuação da população;

X

organizar e administrar abrigos provisórios, em condições adequadas de higiene e segurança, para assistência à população em situação de desastre;

XI

manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;

XII

mobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastres, em consonância com a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - Reer;

XIII

elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da Cepdec, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;

XIV

realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XV

promover a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVI

realizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e assistência a vítimas de desastres, recebido do governo estadual, conforme resolução da Cepdec;

XVII

proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas afetadas por desastres;

XVIII

manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;

XIX

utilizar o Sistema Informatizado de Defesa Civil - SISDC/PR para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;

XX

estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sepdec, promovendo o treinamento para atuação conjunta, em apoio ao órgão municipal de coordenação de proteção e defesa civil;

XXI

elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promovendo a participação de representantes da sociedade civil organizada e de lideranças sociais;

XXII

instalar os Conselhos Municipais de Gestão de Riscos e Desastres ou de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;

XXIII

providenciar moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XXIV

instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;

XXV

informar a população sobre os riscos de desastres de forma ampla e com linguagem acessível;

XXVI

elaborar o Plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres, conforme orientações da Cepdec;

XXVII

Manter operante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – Compdec, promovendo a integração com as demais instituições públicas locais.

§ 1º

O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo, a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do governo municipal, sobre as áreas setoriais para horizontes de médio e longo prazos.

§ 2º

O Plano Municipal de Contingência conterá, pelo menos, cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 18519 /2015