Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015
Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Estado:
I
executar a Pepdec em seu âmbito territorial;
II
coordenar as ações do Sepdec em articulação com a União e com os municípios;
III
elaborar, instituir e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV
identificar e mapear as áreas de risco realizando estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;
V
realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico, geológico, oceanográfico, biológico, tecnológico e de demais eventos deflagradores de desastres, em articulação com a União e os municípios;
VI
apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII
declarar, quando for o caso, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII
homologar situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município afetado por eventos adversos desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos por regulamentação específica;
IX
apoiar os municípios, sempre que necessário, no levantamento das áreas de atenção e de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil, na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais, bem como na realização de exercícios simulados;
X
manter operantes a Cepdec e as Corpdec utilizando-se da estrutura institucional de pessoal, operacional e administrativa do Comando do Corpo de Bombeiros, de forma a apoiar os municípios na realização das ações de proteção e defesa civil, promovendo a integração entre a coordenação estadual e os municípios;
XI
executar, sob coordenação da Cepdec, ações de proteção e defesa civil por meio do Comando do Corpo de Bombeiros, respeitadas suas atribuições legais;
XII
estimular a criação e o fortalecimento, nos municípios, de um órgão de Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIII
apoiar os municípios no desenvolvimento, implementação e operação dos sistemas locais de alerta precoce;
XIV
estimular os municípios para que procedam a criação de conselhos municipais de gestão de riscos de desastres ou de proteção e defesa civil;
XV
apoiar a pesquisa, o ensino, a extensão e a inovação tecnológica em redução de riscos de desastres, estimulando a atuação em rede, sob a coordenação do Sepdec.
Parágrafo único
O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I
a identificação das bacias hidrográficas e demais unidades territoriais, com risco de ocorrência de desastres;
II
as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;
III
a definição das atribuições setoriais específicas visando à elaboração dos planos setoriais de proteção e defesa civil pelas instituições que integram o Sepdec.