JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015

Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São objetivos da Pepdec:

I

reduzir os riscos de desastres;

II

prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

III

recuperar as áreas afetadas por desastres;

IV

incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V

promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VI

estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos ambientalmente sustentáveis de urbanização;

VII

promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

VIII

monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outras ameaças potencialmente causadoras de desastres;

IX

produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres de origem natural;

X

estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista a conservação e a proteção da fauna, da flora, do solo, da qualidade do ar, dos recursos hídricos e da vida humana;

XI

combater a ocupação de áreas vulneráveis a ameaças e a expansão daquelas que se caracterizam como de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas, quando for possível, e o desenvolvimento da resiliência quando não houver a possibilidade ou não for indicada a realocação;

XII

desenvolver na sociedade paranaense a consciência acerca dos riscos de desastres e a adoção de ações preventivas;

XIII

orientar a população, especialmente no âmbito das comunidades de vizinhança, a adotar comportamentos adequados para os períodos que antecedem, coincidem e sucedem situações de desastre, estimulando a autoproteção;

XIV

integrar dados em sistema informatizado capaz de subsidiar os órgãos do Sepdec na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, bens, serviços e o meio ambiente. Seção II

Art. 5º, IX da Lei Estadual do Paraná 18519 /2015