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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015

Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

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Art. 4º

São diretrizes da Pepdec:

I

atuação articulada entre o Estado, a União e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II

abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III

prioridade às ações preventivas relacionadas à redução de desastres;

IV

adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise e planejamento para as ações de proteção e defesa civil para os desastres relacionados a corpos hídricos;

V

planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de atenção, áreas de risco e áreas de incidência de desastres no território estadual;

VI

participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Paraná 18519 /2015