Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015
Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter permanente, nas situações de normalidade como de anormalidade, sendo desencadeadas em ações globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.