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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18519 de 24 de Julho de 2015

Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

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Art. 1º

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – Pepdec.

§ 1º

O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - Sepdec, responsável por executar a Pepdec, tem como finalidade a coordenação das medidas de natureza permanente, destinadas a prevenir ou minimizar as consequências danosas de eventos anormais e adversos, previsíveis ou não e, ainda, socorrer e assistir as populações e áreas por esses atingidos.

§ 2º

Estão sujeitos a essa política os seguintes órgãos do Sepdec:

I

órgão colegiado: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil –Ceprodec;

II

órgão central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – Cepdec;

III

órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – Corpdec;

IV

órgãos municipais: órgãos de coordenação de proteção e defesa civil no município;

V

órgãos setoriais das três esferas de governo;

VI

órgão de assessoramento: Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – Ceped/PR, da Casa Militar.

VI

órgão de assessoramento: Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – Ceped/PR, da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 3º

As definições técnicas para a aplicação desta Lei serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

§ 4º

Os conceitos e terminologias adotados nesta política são os mesmos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec.

§ 5º

A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de que trata o inciso II do § 2º deste artigo terá seu Coordenador designado pelo Governador do Estado dentre os Oficiais Superiores do último Posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares. (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 6º

Estabelece o Dia Estadual da Defesa Civil a ser comemorado anualmente em 29 de dezembro, passando a data a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22058 de 18/07/2024)

Art. 1º, §2°, I da Lei Estadual do Paraná 18519 /2015