Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18493 de 25 de Junho de 2015
Alteração da data base para a revisão geral anual e estabelecimento, para os anos que especifica, do índice de revisão geral das tabelas de vencimento básico ou de subsídio das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concede parcela complementar de vencimento aos servidores efetivos, aos contratados pelo regime especial – Cres, aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e servidores reintegrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com carga horária de quarenta horas semanais, que percebam valor inferior ao estabelecido como Piso Salarial Mínimo Regional do Estado do Paraná - Grupo Ocupacional I.
§ 1º
O valor da parcela complementar de vencimento prevista no caput deste artigo, será igual à diferença entre o valor do vencimento básico do servidor e o valor estabelecido para o Grupo Ocupacional I do Piso Salarial Mínimo Regional do Estado do Paraná.
§ 2º
O valor da parcela complementar de vencimento prevista no caput deste artigo não servirá de base para cálculos de vantagens vinculadas ao vencimento base, não integrará a base de cálculo da remuneração para fins de concessão de auxílio-transporte e auxílio-alimentação e não comporá base contributiva para a inatividade.