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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 8º

O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o art. 9º desta Lei:

I

em uma única vez; e

II

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I

R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas; e

II

R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

§ 2º

Será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.

Art. 8º, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015