Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o art. 9º desta Lei:
I
em uma única vez; e
II
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I
R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas; e
II
R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2º
Será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.