JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os benefícios concedidos na forma do art. 8º e 9º desta Lei aplicam-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, referentes:

I

ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II

ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

III

a taxas de qualquer espécie e origem;

IV

a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;

V

a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

VI

à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e

VII

a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ único

Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

I

valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2014;

II

saldo de parcelamento rescindido; e

III

saldo de parcelamento em andamento.