Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os benefícios concedidos na forma do art. 8º e 9º desta Lei aplicam-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, referentes:
I
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II
ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
III
a taxas de qualquer espécie e origem;
IV
a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
V
a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
VI
à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e
VII
a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ único
Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I
valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2014;
II
saldo de parcelamento rescindido; e
III
saldo de parcelamento em andamento.