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Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 44

Altera os seguintes artigos da Lei nº 5.113, de 14 de maio de 1965:

I

o caput e o § 1º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A COHAPAR será administrada por Diretoria composta na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º O mandato dos Diretores será de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.404, de 1976."

II

o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Conselho Fiscal será composto na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 1976.(NR)"

Art. 44, II da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015