Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Altera a Lei nº 17.579, de 28 de maio de 2013:
I
o § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
acresce os §§ 5º e 6º ao art. 2º com a seguinte redação: "§ 5º Os recursos transferidos ao SIGERFI PARANÁ referentes a recursos livres serão incorporados ao saldo do Tesouro Geral do Estado. § 6º Os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado. (NR)"