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Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 40

Altera a Lei nº 17.579, de 28 de maio de 2013:

I

o § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

acresce os §§ 5º e 6º ao art. 2º com a seguinte redação: "§ 5º Os recursos transferidos ao SIGERFI PARANÁ referentes a recursos livres serão incorporados ao saldo do Tesouro Geral do Estado. § 6º Os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado. (NR)"

Art. 40, II da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015