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Artigo 38, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 38

O recolhimento de taxas e de outras receitas públicas no Estado do Paraná será efetuado exclusivamente por meio de guia única de recolhimento.

§ único

O Poder Executivo estabelecerá o cronograma e demais regras para implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 38, §%C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015