Artigo 38, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O recolhimento de taxas e de outras receitas públicas no Estado do Paraná será efetuado exclusivamente por meio de guia única de recolhimento.
§ único
O Poder Executivo estabelecerá o cronograma e demais regras para implantação do disposto no caput deste artigo.