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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 33

Até a implantação do Cadin Estadual, a concessão de alvará, licença ou autorização decorrente ou não do Poder de Polícia Estadual ficará condicionada à apresentação da Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015