Artigo 30, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção pelo Estado, perante o cessionário ou terceiros quanto à responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
§ único
Os resultados decorrentes das operações previstas neste Título deverão ser investidos exclusivamente em obras de infraestrutura e logística.