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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 3º

Implica revogação do parcelamento:

I

a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;

III

a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado; e

IV

o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015