Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Implica revogação do parcelamento:
I
a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II
o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III
a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado; e
IV
o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.