Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A cessão do direito creditório:
I
não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório, que manterá suas garantias e privilégios;
II
não alterará as condições de pagamento, os critérios de atualização e a data de vencimento; e
III
não transferirá a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanecerá sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.