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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 27

A cessão do direito creditório:

I

não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório, que manterá suas garantias e privilégios;

II

não alterará as condições de pagamento, os critérios de atualização e a data de vencimento; e

III

não transferirá a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanecerá sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 27, I da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015