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Artigo 25, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 25

Nos casos de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário vinculado ao arrolamento, em valor que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique a manutenção do arrolamento, a Coordenação da Receita do Estado comunicará o fato ao cartório ou entidade competente de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam cancelados os efeitos do arrolamento.

§ único

Na hipótese de crédito tributário vinculado ao arrolamento ter sido liquidado ou garantido, após o ajuizamento da ação judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a comunicação a que se refere o caput será feita pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 25, §%C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015