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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 24

O ato de arrolamento deve ser registrado:

I

no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II

nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III

no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1º

Ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades mencionados neste artigo obrigados a comunicar à Coordenação da Receita do Estado, até o dia trinta de cada mês, a ocorrência de alienação, de transferência ou de oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 2º

Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo, bem como o fornecimento de certidão ou relação de bens e direitos pelos órgãos competentes.

§ 3º

Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados.

Art. 24, §3º da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015