Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O ato de arrolamento deve ser registrado:
I
no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II
nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e
III
no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º
Ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades mencionados neste artigo obrigados a comunicar à Coordenação da Receita do Estado, até o dia trinta de cada mês, a ocorrência de alienação, de transferência ou de oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 2º
Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo, bem como o fornecimento de certidão ou relação de bens e direitos pelos órgãos competentes.
§ 3º
Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados.