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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 23

O ato de arrolamento indicará os créditos tributários aos quais está vinculado.

§ 1º

A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à repartição fazendária de seu domicílio tributário, a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, dos bens e dos direitos arrolados.

§ 2º

Implicará requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo:

I

o descumprimento da formalidade prevista no § 1º deste artigo; e

II

a falta de substituição dos bens e direitos constantes no termo de arrolamento concomitantemente a sua alienação, oneração ou transferência, a qualquer título.

Art. 23, §2º, I da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015