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Artigo 21, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 21

Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio será:

I

relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo não circulante, conforme balanço patrimonial mais recente, ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II

tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.

§ único

Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o inciso I do art. 20 desta Lei, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificado de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.

Art. 21, §%C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015