Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio será:
I
relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo não circulante, conforme balanço patrimonial mais recente, ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II
tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.
§ único
Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o inciso I do art. 20 desta Lei, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificado de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.