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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 20

O arrolamento de bens e direitos poderá ser procedido após a constituição do crédito tributário e até o início da execução fiscal, por Delegado da Receita, mediante proposta de Auditor Fiscal, sempre que a soma dos créditos de responsabilidade do sujeito passivo exceder, cumulativamente:

I

30% (trinta por cento) do seu patrimônio; e

II

10.000 UPF/PR (dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

§ 1º

Não serão computados na soma dos créditos tributários aqueles para os quais exista depósito administrativo ou judicial.

§ 2º

Na hipótese de o sujeito passivo se tratar de pessoa física, deverão ser identificados inclusive os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com cláusula de incomunicabilidade.

§ 3º

Para efeitos do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado individualmente, por sujeito passivo, a soma dos créditos sob a sua responsabilidade e o seu patrimônio.

§ 4º

Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para a satisfação do crédito tributário.

Art. 20, II da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015