Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O arrolamento de bens e direitos poderá ser procedido após a constituição do crédito tributário e até o início da execução fiscal, por Delegado da Receita, mediante proposta de Auditor Fiscal, sempre que a soma dos créditos de responsabilidade do sujeito passivo exceder, cumulativamente:
I
30% (trinta por cento) do seu patrimônio; e
II
10.000 UPF/PR (dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
§ 1º
Não serão computados na soma dos créditos tributários aqueles para os quais exista depósito administrativo ou judicial.
§ 2º
Na hipótese de o sujeito passivo se tratar de pessoa física, deverão ser identificados inclusive os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com cláusula de incomunicabilidade.
§ 3º
Para efeitos do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado individualmente, por sujeito passivo, a soma dos créditos sob a sua responsabilidade e o seu patrimônio.
§ 4º
Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para a satisfação do crédito tributário.