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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 16

Poderá ser abatido do débito a ser recolhido na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:

I

do Fisco, permanecerá no referido parcelamento; e

II

do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

§ 1º

Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

I

informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes; e

II

autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais nos autos da ação em que foram realizados.

§ 2º

Cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo deverá ser entregue na Procuradoria-Geral do Estado instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de sessenta dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3º

O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Art. 16, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015