Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Poderá ser abatido do débito a ser recolhido na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:
I
do Fisco, permanecerá no referido parcelamento; e
II
do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º
Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
I
informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes; e
II
autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º
Cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo deverá ser entregue na Procuradoria-Geral do Estado instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de sessenta dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º
O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.