Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I
celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei; e
II
rompido, na hipótese de:
a
inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b
inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
c
falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;
d
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ único
O parcelamento rescindido:
I
implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no art. 9º desta Lei, reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não-tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
II
acarretará, conforme o caso:
a
em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa; e
b
em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.