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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 13

O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I

celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei; e

II

rompido, na hipótese de:

a

inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b

inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;

c

falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;

d

descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ único

O parcelamento rescindido:

I

implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no art. 9º desta Lei, reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não-tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II

acarretará, conforme o caso:

a

em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa; e

b

em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 13, I da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015