JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não-tributários do débito consolidado:

I

expressa confissão irrevogável e irretratável; e

II

implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º

Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º

O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 12, I da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015