Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para efeito do Programa previsto no art. 6º desta Lei, considera-se débito:
I
tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II
não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
III
consolidado, o somatório dos débitos, tributários e não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.