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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015

Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.

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Art. 10

Para efeito do Programa previsto no art. 6º desta Lei, considera-se débito:

I

tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II

não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

III

consolidado, o somatório dos débitos, tributários e não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.

Art. 10, II da Lei Estadual do Paraná 18468 /2015