Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18468 de 30 de Abril de 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos:
I
em parcela única, com a exclusão de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e de até 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; e
II
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a exclusão de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e de até 40% (quarenta por cento) do valor dos juros.
§ 1º
Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§ 2º
Os honorários advocatícios para os créditos tributários ajuizados e quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito tributário.
§ 3º
Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso será aplicada, além dos juros referentes ao parcelamento, multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º
O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 5º deste artigo caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.
§ 7º
O disposto neste artigo:
I
se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM; e
II
não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996, e nem com outros benefícios anteriormente concedidos.
§ 8º
A formalização do pedido de ingresso no programa observará o prazo estabelecido em ato do Poder Executivo.