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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 8º

Os órgãos e entidades da administração estadual manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Estadual, permitindo irrestrita consulta exclusivamente pelos devedores aos seus respectivos registros, preservado o direito ao sigilo dos mesmos, nos termos do Regulamento.