Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos e entidades da administração estadual manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Estadual, permitindo irrestrita consulta exclusivamente pelos devedores aos seus respectivos registros, preservado o direito ao sigilo dos mesmos, nos termos do Regulamento.