Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incumbirá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir regulamento para implantação e manutenção do Cadin Estadual.§1° Incumbirá à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de cinco dias contados do registro de que trata o art. 5º desta Lei, comunicar ao devedor, seja via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual.
§ 1º
O devedor será comunicado, por via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
§ 2º
A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será considerada entregue quinze dias após a efetiva e respectiva postagem ou envio.
§ 3º
A inclusão no Cadin Estadual ocorrerá até trinta dias após decorrido o prazo de entrega de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º
O prazo previsto no § 3º deste artigo, para a inclusão do Cadin Estadual das pendências constituídas até a data da regulamentação deste Capítulo, será de sessenta dias.