Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Incumbirá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir regulamento para implantação e manutenção do Cadin Estadual.§1° Incumbirá à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de cinco dias contados do registro de que trata o art. 5º desta Lei, comunicar ao devedor, seja via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual.

§ 1º

O devedor será comunicado, por via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)

§ 2º

A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será considerada entregue quinze dias após a efetiva e respectiva postagem ou envio.

§ 3º

A inclusão no Cadin Estadual ocorrerá até trinta dias após decorrido o prazo de entrega de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º

O prazo previsto no § 3º deste artigo, para a inclusão do Cadin Estadual das pendências constituídas até a data da regulamentação deste Capítulo, será de sessenta dias.