Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O registro das pendências para fins de inclusão no Cadin Estadual deverá ser realizado, no prazo de até dez dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I
pelos titulares das Secretarias de Estado ou autoridades a eles equiparados, em relação às pendências relacionadas às respectivas Pastas;
II
pelo dirigente máximo, em relação às pendências relacionadas aos órgãos da administração indireta e paraestatal; e
III
pelo Diretor-Presidente, em relação às pendências relacionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ único
A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor devidamente designado mediante Ato publicado no Diário Oficial do Estado.