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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 5º

O registro das pendências para fins de inclusão no Cadin Estadual deverá ser realizado, no prazo de até dez dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I

pelos titulares das Secretarias de Estado ou autoridades a eles equiparados, em relação às pendências relacionadas às respectivas Pastas;

II

pelo dirigente máximo, em relação às pendências relacionadas aos órgãos da administração indireta e paraestatal; e

III

pelo Diretor-Presidente, em relação às pendências relacionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ único

A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor devidamente designado mediante Ato publicado no Diário Oficial do Estado.