Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e entidades da administração estadual os seguintes atos:
I
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;
II
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III
concessão de auxílios e subvenções;
IV
concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
V
expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual.
§ único
O disposto neste artigo não se aplica:
I
às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora; e
II
à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado, bem como às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.