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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 3º

As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e entidades da administração estadual os seguintes atos:

I

celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;

II

repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III

concessão de auxílios e subvenções;

IV

concessão de incentivos fiscais e financeiros; e

V

expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual.

§ único

O disposto neste artigo não se aplica:

I

às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora; e

II

à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado, bem como às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.