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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 2º

São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual:

I

as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e

II

a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.