Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual:
I
as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e
II
a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.