Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias, contados da sua publicação.