Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria de Estado da Fazenda será a gestora do Cadin Estadual, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 5º desta Lei.