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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 13

A Secretaria de Estado da Fazenda será a gestora do Cadin Estadual, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 5º desta Lei.