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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 12

A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Estadual sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o agente à responsabilização decorrente de seu ato.